
A decisão foi amplamente divulgada e, com frequência, mal compreendida. Convém separar o que efetivamente ocorreu do que permaneceu inalterado.
Em 25 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, por 90 dias, a aplicação de multas e demais sanções fundadas nos dispositivos da NR-1 que tratam dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
O Supremo suspendeu a possibilidade de punir; não afastou o dever de gerenciar esses riscos. Para as empresas, a distinção é decisiva.
A Portaria MTE n.º 1.419/2024 incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Os empregadores passaram a ter o dever de identificar, avaliar, controlar e monitorar não apenas os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, mas também os fatores organizacionais capazes de comprometer a saúde dos trabalhadores.
O foco recai sobre as condições de trabalho, e não sobre o indivíduo: a norma não exige diagnóstico clínico, monitoramento psicológico ou coleta de dados médicos dos empregados. Sobrecarga, assédio, conflitos recorrentes, ausência de clareza quanto às atribuições e jornadas excessivas passam a demandar avaliação dentro da estrutura de gestão de riscos.
GRO e PGR: a lógica da gestão de riscos
Dois conceitos costumam ser confundidos, e compreendê-los é o que torna a adequação concreta.

A distinção é jurídica, não burocrática. Com a Portaria 1.419/2024, os fatores psicossociais passaram a integrar obrigatoriamente esse ciclo.
O que o STF decidiu
Ao apreciar a ADPF n.º 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), o Ministro André Mendonça deferiu parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender por 90 dias a eficácia sancionatória de cinco dispositivos do capítulo 1.5 da NR-1 (itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3).
Em juízo preliminar, a decisão fundamenta-se no entendimento de que a NR-1 não oferece critérios objetivos suficientes — sobre o que são os fatores psicossociais, que metodologia adotar e quando as medidas serão consideradas insuficientes — para embasar punições sem ofensa à legalidade, à taxatividade e à segurança jurídica. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF, para conciliação entre a CONFENEN e o governo.
Diferentemente das decisões anteriores sobre o tema, essa cautelar tem alcance geral. Por ter sido proferida em controle concentrado de constitucionalidade, produz efeitos sobre todas as empresas com empregados celetistas, de qualquer setor ou unidade da federação — ao contrário das decisões proferidas em ações setoriais anteriores, como as da FIESP e da CNSaúde, restritas às respectivas entidades autoras. É também mais ampla em objeto: cinco dispositivos, contra três da liminar obtida pela FIESP.

Ao término dos 90 dias, o relator poderá manter, revogar, prorrogar ou ajustar a cautelar.

Por que não parar de prevenir
A suspensão é provisória e pontual. Três razões tornam imprudente tratá-la como uma trégua.
- O Ministério Público do Trabalho não se vincula ao cronograma da Inspeção do Trabalho: pode instaurar inquéritos civis e firmar termos de ajustamento de conduta independentemente da fase sancionatória.
- No plano judicial, a ausência de prevenção e de documentação fragiliza a defesa em ações por burnout, ansiedade, depressão e outros agravos. Cabe recordar que o art. 20 da Lei n.º 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente do trabalho e que o seu § 2º admite, excepcionalmente, a doença não listada quando resultante das condições especiais em que o trabalho é executado.
- O histórico do Inventário de Riscos deve ser guardado por 20 anos. Esse é, na prática, o horizonte de exposição da empresa: um PGR malfeito hoje pode ser invocado como prova por muitos anos.
O que fazer agora
— Manter – e não desmontar – o gerenciamento dos riscos psicossociais já implementado. Remover documentação enfraquece a posição da empresa.
— Concluir a identificação dos fatores e incorporá-los ao Inventário de Riscos, com plano de ação, responsáveis e prazos.
— Aproveitar a janela de 90 dias como período de ajuste técnico, não de inércia.
— Acompanhar o referendo do Plenário, os trabalhos do NUSOL e o vencimento da suspensão, no final de setembro de 2026.
Em síntese
A NR-1 permanece cercada de controvérsias, e o desfecho da discussão jurídica ainda é incerto. O que a suspensão das multas não altera, contudo, é o risco concreto: ambientes de trabalho adoecidos continuam gerando afastamentos, rotatividade e passivos judiciais — com ou sem autuação administrativa.
A prevenção não depende do resultado do julgamento; o custo do adoecimento, sim, já é real e mensurável hoje. É por essa razão prática, mais do que por qualquer certeza regulatória, que a gestão dos riscos psicossociais deve seguir no centro da agenda das empresas.
Por: Diogo de Mattos Hegele
Direito Trabalhista | Equipe CPDMA