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CARF requalifica despesas pessoais de sócios como remuneração indireta – um sinal de alerta para sociedades limitadas perante a Reforma Tributária

CARF e remuneração indireta: retrato de Maria Luisa Teixeira
Acórdão CARF nº 1301-008.010 · 1ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária · Sessão de 17 de dezembro de 2025 – Processo nº 10980.723507/2014-14 · Relator: Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza · Recorrente: Indústria de Móveis Nordeste Ltda.

Decisão unânime manteve autuação milionária por falta de retenção de IRRF, reconheceu fraude contábil e reduziu multa qualificada de 150% para 100% com base na Lei nº 14.689/2023.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, autuação fiscal contra sociedade limitada que, entre 2008 e 2012, custeou despesas pessoais de seus sócios e familiares, incluindo aluguel residencial, faturas de cartão de crédito, mensalidades escolares, casa de praia e manutenção de haras, registrando esses valores em rubricas como “Sócios Conta Corrente”, “Adiantamentos” ou como distribuição de lucros.

O caso ganhou relevância não apenas pela tese adotada pelo CARF, mas também pela dimensão econômica da autuação: o crédito tributário consolidado indicado nos autos alcançou R$ 10.844.179,51, considerando multa e juros.

O colegiado reconheceu que os pagamentos caracterizavam remuneração indireta, ou salário-utilidade, sujeita ao IRRF, e não distribuição legítima de lucros. A multa qualificada, originalmente de 150%, foi mantida em sua natureza, mas reduzida para 100% por força da Lei nº 14.689/2023, aplicada retroativamente com fundamento no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Fundamento central: a isenção sobre distribuição de lucros exige escrituração contábil regular e observância da proporcionalidade das participações societárias, salvo disposição contratual ou deliberação válida em sentido diverso. Pagamentos diretos de despesas pessoais, desproporcionais e sem suporte societário adequado não se confundem com dividendos: podem ser requalificados como rendimentos tributáveis.

O caso concreto

Tecnicamente, a controvérsia não envolvia apenas a regularidade da distribuição de lucros, mas a falta de retenção de IRRF pela fonte pagadora sobre valores que, segundo a fiscalização, tinham natureza remuneratória. Como a infração foi apurada após a entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas beneficiárias, a autuação contra a pessoa jurídica ficou centrada na exigência de multa e juros pela falta de retenção.

O ponto sensível do caso foi a mecânica contábil adotada. Segundo a fiscalização, a empresa utilizava contas de passivo denominadas “Sócios Conta Corrente” para registrar despesas pessoais dos sócios e, paralelamente, lançava créditos originados de pró-labore e lucros a distribuir. Para o CARF, essa estrutura não demonstrava uma relação financeira ordinária entre sócio e sociedade, mas uma tentativa de dar aparência contábil regular ao custeio de despesas pessoais.

A fiscalização também identificou que os sócios beneficiários detinham participações societárias bastante reduzidas, entre 0,42% e 2,54% do capital social, mas recebiam valores incompatíveis com esses percentuais, em desacordo com cláusulas contratuais que previam a partilha dos lucros na proporção da participação no capital.

Os fundamentos da decisão

O acórdão consolidou três linhas de raciocínio que tendem a ser relevantes em fiscalizações futuras:

  1. A substância prevalece sobre a forma. Independentemente da rubrica contábil utilizada, passivo, adiantamento, conta corrente ou distribuição de lucros, o que determina a tributação é a natureza econômica do pagamento. Despesas personalíssimas do sócio custeadas pela empresa, especialmente quando vinculadas à atuação dos sócios-administradores, podem ser tratadas como remuneração indireta.
  2. A desproporcionalidade sem suporte contratual ou deliberação válida compromete a isenção. A distribuição de lucros pode ser desproporcional quando houver base contratual, deliberação específica e documentação adequada. O problema surge quando os valores pagos não observam a participação societária, não possuem suporte societário válido e, sobretudo, correspondem ao pagamento direto de despesas pessoais dos sócios.
  3. O artifício contábil pode caracterizar fraude. O uso reiterado de contas de passivo ou de adiantamento para mascarar pagamentos de natureza remuneratória foi tratado como conduta dolosa, justificando a multa qualificada. Para o CARF, o erro escusável de classificação contábil é uma coisa; a simulação sistemática destinada a ocultar o fato gerador é outra.

Outro aspecto relevante é que o CARF afastou a alegação de cerceamento de defesa e considerou desnecessária a realização de perícia. Para o colegiado, a materialidade estava demonstrada pela própria escrituração contábil e pelos documentos que comprovavam a natureza das despesas pagas. A discussão, portanto, não era sobre a existência dos pagamentos, mas sobre sua qualificação jurídica.

Atenção: a decisão também confirmou a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 108, o que pode elevar substancialmente o passivo em fiscalizações de períodos longos.

Por que isso importa agora?

A decisão ganha relevância adicional diante da nova tributação de lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025. A partir de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, passam a se sujeitar à retenção de IRRF à alíquota de 10%, observadas as regras legais e regulamentares aplicáveis.

Esse novo contexto pode criar incentivos para que empresas e sócios busquem formas alternativas de transferência de recursos, com o objetivo de reduzir ou evitar a incidência do IRRF sobre dividendos. A decisão do CARF caminha em sentido oposto: demonstra que a autoridade fiscal dispõe de instrumentos para requalificar operações que, na forma, aparentam ser distribuição de lucros, conta corrente ou adiantamento, mas, na substância, representam remuneração ou benefício econômico pessoal.

Distribuição regular de lucrosPagamentos requalificados como remuneração
IRRF de 10% quando os lucros/dividendos pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física residente no Brasil superarem R$ 50 mil no mês, observadas as regras da Lei nº 15.270/2025.IRRF sobre remuneração, multa qualificada de 100%, juros SELIC e possível reflexo previdenciário.

O risco não se limita ao IRRF. No próprio caso, o CARF mencionou processos administrativos conexos envolvendo contribuições previdenciárias incidentes sobre os mesmos fatos, nos quais também se reconheceu que o pagamento de despesas pessoais dos sócios poderia caracterizar pró-labore indireto.

A decisão também dialoga com uma preocupação mais ampla já observada em outros precedentes recentes: a crescente disposição das autoridades fiscais e dos tribunais em examinar a substância econômica das distribuições feitas a sócios. No caso do TJSP, a distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial foi tratada como doação sujeita ao ITCMD (Apelação / Remessa Necessária nº 1017523-31.2025.8.26.0196 | 12ª Câmara de Direito Público do TJSP | Relator: Des. Jayme de Oliveira | Julgamento: 20/02/2026); no caso do CARF, o custeio de despesas pessoais foi requalificado como remuneração indireta sujeita ao IRRF.

O que as sociedades limitadas devem revisar

Sociedades limitadas que remuneram seus sócios por meio de estrutura híbrida, pró-labore, distribuição de lucros, conta corrente de sócios, adiantamentos e benefícios indiretos devem revisar sua documentação societária e contábil antes que uma economia tributária aparente se converta em exposição fiscal significativamente superior.

A decisão do CARF não inaugura um entendimento inteiramente novo: a requalificação de distribuições irregulares e benefícios indiretos já era uma prática conhecida. O que muda é o contexto. Com a nova tributação de lucros e dividendos criando um incentivo econômico concreto para a reorganização das formas de remuneração dos sócios, a fiscalização sobre distribuições, adiantamentos e despesas pessoais tende a ganhar relevância prática ainda maior.

O ponto central, portanto, não é impedir a distribuição de lucros ou a autonomia privada dos sócios, mas assegurar que a forma jurídica adotada seja compatível com a substância econômica da operação. Quando a sociedade paga despesas pessoais, ignora a proporcionalidade contratual e utiliza rubricas contábeis artificiais, o risco deixa de ser apenas societário e passa a ser fiscal, previdenciário e sancionatório.

Por: Maria Luisa Teixeira
Direito Societário | Equipe CPDMA