
O Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, determinando que o Fisco se abstenha de exigir, da fonte pagadora e do contribuinte, retenção de Imposto de Renda superior ao percentual que os pagamentos mensais de lucros e dividendos, entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, representariam se projetados para os doze meses do ano-calendário. Na prática, a retenção mensal passa a ser calculada por uma alíquota presumidamente equivalente à que incidiria na tributação anual, sem prejuízo do ajuste a ser feito na declaração de ajuste anual.
Contextualizando:
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto por Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística Ltda. e por seu sócio, pessoa física, contra decisão de primeiro grau que havia indeferido liminar em mandado de segurança. Os impetrantes buscavam afastar a exigência de retenção do IRPF, à alíquota fixa de 10%, prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (incluído pela Lei nº 15.270/2025), incidente sobre lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica à pessoa física sempre que ultrapassado o limite mensal de R$ 50.000,00.
Os agravantes sustentaram que a incidência viola os princípios da progressividade, da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, além de representar nova tributação sobre riqueza já tributada na pessoa jurídica optante pelo Lucro Real. Argumentaram ainda que a alíquota fixa de 10%, ao contrário de uma progressividade gradual, por faixas, produz tratamento radicalmente distinto para situações praticamente idênticas.
Os fundamentos da decisão:
Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o relator reconheceu que a progressividade gradual, por faixas, é de fato a que melhor concretiza a capacidade contributiva e a isonomia. Observou, contudo, que o STF já admitiu a constitucionalidade da progressividade simples em situação semelhante, quando do julgamento do Tema 833 de repercussão geral (RE 852.796, 2021).
O ponto central da decisão está na distinção entre a retenção mensal (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995) e a tributação anual das altas rendas (art. 16-A da mesma lei). Segundo o desembargador, a retenção mensal é mera antecipação do que for devido a título de tributação anual, havendo previsão legal de restituição do excesso retido. Assim, quem recebe menos de R$ 600.000,00 no ano não está sujeito à tributação anual, de modo que toda retenção mensal feita ao longo do período deve ser integralmente devolvida.
Para quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano, a tributação anual segue fórmula própria (alíquota % = (rendimento/60.000) − 10), que preserva a isonomia porque incide sobre a totalidade da base e só onera quem ultrapassa o patamar mínimo. O problema identificado pelo relator está exatamente no descompasso entre essa fórmula anual, que segue a progressividade gradual, e a retenção mensal fixa de 10%: para rendimentos mensais entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 (equivalentes, conforme o parâmetro anual, a R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00), de modo que a alíquota mensal presumida deveria variar entre 0% e 10%, e não ser cobrada já no teto máximo.
O desembargador exemplificou: um contribuinte que receba R$ 601.000,00 no ano teria imposto devido de apenas R$ 100,16 — valor irrisório comparado ao que seria retido mensalmente pela alíquota fixa de 10%. Essa antecipação de valores presumidamente indevidos, sem correspondência com a capacidade contributiva projetada, foi qualificada na decisão como uma exigência que retira a disponibilidade financeira do contribuinte de forma desproporcional, aproximando-se, na avaliação do relator, de um empréstimo compulsório instituído fora dos requisitos do art. 148 da Constituição, que exige lei complementar e destinação vinculada.
O que foi decidido:
Reconhecida a plausibilidade do direito e o risco de dano, decorrente da novidade da exigência e da falta de alternativa da fonte pagadora, que não poderia reduzir a retenção sem se sujeitar a sanções, o relator deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal. A decisão não afasta integralmente a retenção, mas a limita. Para pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, o Fisco fica impedido de exigir retenção superior ao percentual que aquele rendimento mensal, projetado para doze meses, representaria na tributação anual, aplicando-se a fórmula “alíquota mensal % = (rendimento mensal × 12 / 60.000) − 10”, sem prejuízo do ajuste anual.
Conclusão:
A decisão é relevante porque expõe uma fragilidade da nova sistemática de tributação de lucros e dividendos: a alíquota fixa de 10% na retenção mensal, dissociada da progressividade prevista para o ajuste anual, gera antecipação de caixa ao Fisco sem lastro na capacidade contributiva efetiva do contribuinte — especialmente para quem se situa nas faixas intermediárias entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de renda anual.
Trata-se, ainda, de decisão monocrática e liminar, sujeita a agravo interno e a posterior confirmação (ou reforma) pela Turma julgadora, mas que já sinaliza um questionamento judicial sólido, amparado em precedente do próprio STF sobre progressividade.
Empresas e sócios que distribuem lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais — sobretudo os que operam sob o regime do Lucro Real — devem avaliar com atenção o impacto dessa retenção em seu fluxo de caixa e verificar se há fundamento para buscar o mesmo tratamento por via judicial.
Nossa equipe tributária está à disposição para analisar o caso concreto e avaliar a viabilidade de medida judicial própria para reaver ou afastar valores retidos indevidamente.