A tensão entre a efetividade do crédito trabalhista e a lógica do juízo universal

Em recente decisão proferida na Reclamação nº 84.513/SP, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, de forma expressiva, os limites da atuação da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial, especialmente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica.
Na ocasião, a Corte cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia determinado o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.
Longe de representar um entendimento isolado, a decisão se insere em uma linha jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, orientada pela preservação da lógica do processo concursal e pela centralização dos atos executórios no juízo universal.
Nesse sentido, precedentes como a ADI nº 3.934/DF e o RE nº 583.955 (tema de repercussão geral), ambos de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, já haviam fixado que, nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, compete ao juízo universal não apenas a execução dos créditos, mas também a análise de medidas que possam impactar o patrimônio do devedor e de seus sócios, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.
Tal entendimento encontra respaldo direto no §2º do artigo 6º e no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, os quais delimitam a atuação da Justiça do Trabalho à apuração do crédito, transferindo a execução ao juízo da recuperação judicial.

Delimitação de competência na recuperação judicial: a Justiça do Trabalho apura e liquida o crédito, enquanto os atos executórios e a análise de constrição patrimonial se concentram no juízo universal.
Ao mesmo tempo, esses dispositivos reforçam a necessidade de observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, consagrando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, não se limita à interpretação literal da legislação, mas se conecta à própria estrutura do regime concursal, especialmente ao princípio do par conditio creditorum, que assegura tratamento isonômico entre credores da mesma classe.
É justamente a partir desse ponto que se estabelece a tensão com a prática consolidada na Justiça do Trabalho.
Historicamente, a Justiça do Trabalho construiu uma atuação orientada pela máxima efetividade do crédito trabalhista, admitindo, em determinadas hipóteses, o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios de empresas em recuperação judicial. Essa orientação, em muitos casos, apoia-se em uma leitura ampliativa da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na teoria menor, tal como prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A partir dessa perspectiva, a própria dificuldade de adimplemento — muitas vezes evidenciada pelo estado de recuperação judicial — passa a ser interpretada como elemento suficiente para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil.

Critérios para a desconsideração da personalidade jurídica: enquanto a teoria maior exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teoria menor admite leitura mais ampliada a partir do inadimplemento, o que intensifica a tensão com o regime concursal.
Embora essa construção esteja vinculada à proteção do crédito de natureza alimentar, seus efeitos práticos suscitam relevantes questionamentos.
Isso porque, ao permitir a constrição patrimonial direta dos sócios, mesmo diante da suspensão das execuções em face da pessoa jurídica, cria-se uma tensão evidente com o modelo instituído pela Lei nº 11.101/2005, que se estrutura justamente sobre a centralização dos atos executórios e a organização coletiva da satisfação dos créditos.
Sob a perspectiva do regime recuperacional, a suspensão das execuções não constitui um benefício isolado ao devedor, mas um mecanismo essencial para viabilizar a reorganização econômica e a preservação da atividade empresarial. Nesse contexto, a possibilidade de prosseguimento de execuções paralelas em face dos sócios tende a fragilizar esse equilíbrio, produzindo efeitos que transcendem a relação individual entre credor e devedor.
Além disso, a adoção de critérios distintos quanto à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica — ora admitindo-se a teoria menor, ora exigindo-se a teoria maior — contribui para a intensificação da insegurança jurídica, dificultando a previsibilidade das decisões e ampliando a litigiosidade.
Outro efeito relevante dessa fragmentação interpretativa é o potencial comprometimento da isonomia entre credores.
A continuidade de execuções individuais na Justiça do Trabalho, com a constrição de bens de sócios, pode resultar em tratamento desigual entre credores de mesma natureza, na medida em que aqueles que promovem execuções mais céleres acabam por obter vantagem em detrimento dos que se submetem ao regime coletivo da recuperação judicial.
Diante desse cenário de divergência interpretativa, a controvérsia alcançou relevância suficiente para ser submetida ao rito dos julgamentos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Destaca-se, nesse contexto, a afetação dos Temas nº 26 e 42 do Tribunal Superior do Trabalho, que tem por objeto a definição de questões centrais para a harmonização do sistema, especialmente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 e a delimitação da teoria aplicável nas hipóteses em que a empresa se encontra em recuperação judicial.
A submissão da matéria à sistemática dos precedentes qualificados evidencia que o tema ainda se encontra em processo de consolidação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre a disciplina da Lei nº 11.101/2005 — em especial os artigos 6º, §2º, 6º-C e 82-A — e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à centralização dos atos executórios no juízo universal.
A futura definição de tese pelo Tribunal Superior do Trabalho assume, assim, papel determinante para a estabilização da controvérsia, na medida em que poderá delimitar com maior precisão a extensão da competência da Justiça do Trabalho em cenários de recuperação judicial e estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal se apresenta como a que melhor se alinha à estrutura normativa da Lei nº 11.101/2005, ao prestigiar a centralização dos atos executórios no juízo universal e ao exigir a observância dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Mais do que um debate de competência, o tema envolve a definição dos limites da atuação jurisdicional em cenários de insolvência, especialmente quando se busca conciliar a tutela do crédito trabalhista com a preservação da lógica concursal.
A solução dessa controvérsia, portanto, não depende apenas da reafirmação de competências, mas da construção de um padrão decisório coerente entre os tribunais, capaz de compatibilizar a efetividade do crédito trabalhista com a integridade do regime concursal.
A consolidação de critérios mais claros e uniformes mostra-se, assim, indispensável para assegurar não apenas a efetividade das decisões judiciais, mas também a estabilidade e a coerência do sistema jurídico como um todo.
Por: Marina da Silveira Pinto
Direito Trabalhista | Equipe CPDMA