
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, que as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) vinculadas a incorporações imobiliárias sob o regime de patrimônio de afetação são incompatíveis com o regime de recuperação judicial.
A decisão acompanhou o voto do relator, Ministro Humberto Martins, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O cerne da controvérsia
O debate jurídico girava em torno da possibilidade de incluir essas sociedades em processos recuperacionais. No caso em questão, as SPEs operavam sob o regime de patrimônio de afetação — mecanismo que segrega os ativos e recursos de um empreendimento específico do patrimônio geral da incorporadora.
O objetivo desse isolamento é claro: garantir que os valores investidos pelos adquirentes das unidades sejam destinados exclusivamente à conclusão daquela obra, protegendo-os de eventuais crises financeiras da empresa-mãe.
Fundamentos da decisão
Ao analisar os Recursos Especiais, o Ministro Humberto Martins destacou que:
- Incompatibilidade de regimes: A natureza da SPE com patrimônio de afetação visa a preservação do empreendimento e a segurança dos compradores, o que colide com a lógica de coletividade e concurso de credores da recuperação judicial.
- Segurança jurídica: A manutenção da exclusão dessas empresas do regime recuperacional preserva a estrutura de garantias do setor imobiliário.
O que isso significa para o setor?
Para o mercado imobiliário e investidores, a decisão reforça a blindagem do patrimônio de afetação. Ela assegura que, mesmo que uma incorporadora entre em crise sistêmica, os empreendimentos saudáveis geridos por SPEs afetadas continuem protegidos e com destinação vinculada à entrega das chaves.