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Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: o que muda para as escolas nas redes sociais?

Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: o que muda para as escolas nas redes sociais?
A Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em vigor desde 17/03/2026, tem gerado dúvidas nas instituições de ensino, especialmente sobre o uso de redes sociais oficiais. Muitas escolas passaram a questionar se precisam implantar verificação de idade, controle parental ou até suspender publicações com imagens de alunos. A legislação, porém, não exige que escolas desenvolvam mecanismos tecnológicos próprios de checagem de idade ou supervisão parental em seus perfis institucionais. Essas obrigações recaem principalmente sobre as empresas que fornecem produtos e serviços de tecnologia da informação, como redes sociais, aplicativos, jogos e sistemas operacionais.

Isso não significa que o ambiente escolar esteja à margem da nova lei. O Estatuto Digital reforça a proteção integral de crianças e adolescentes em ambientes digitais, em linha com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com foco em privacidade, segurança, saúde física e mental, proteção contra exploração comercial e exposição a conteúdos inadequados. Assim, espera-se que as escolas adotem padrões de cuidado compatíveis com o melhor interesse da criança e do adolescente ao produzir e divulgar conteúdos em suas redes.

Na prática, as instituições de ensino devem evitar qualquer publicação que exponha alunos de forma humilhante, vexatória, violenta ou sexualizada, bem como situações de punição, conflitos, bullying, acidentes, doenças ou outras circunstâncias que possam gerar constrangimento. A lei também é rigorosa quanto a qualquer aparência de erotização ou inserção de crianças no universo sexual adulto, o que exige atenção a poses, trajes e enquadramentos de imagens. Ainda que a vedação à monetização e impulsionamento de conteúdos erotizados seja direcionada às plataformas, o recado é claro: conteúdos com conotação sexual envolvendo crianças e adolescentes são incompatíveis com o regime de proteção.

A imagem de alunos, especialmente quando associada a nome, uniforme e identificação da escola, é considerada dado pessoal, protegida pela LGPD e reforçada pelo Estatuto Digital. O uso de fotos e vídeos em que a criança ou o adolescente possa ser identificado exige consentimento dos pais ou responsáveis, em conformidade com o princípio do melhor interesse. Por isso, recomenda-se a adoção de termos de autorização de uso de imagem específicos e atualizados, que tragam de forma expressa o uso em redes sociais, sites institucionais e outros ambientes digitais, definindo finalidades (divulgação institucional, registro de eventos, campanhas) e formatos (fotos individuais, em grupo, vídeos), além de assegurar a possibilidade de revogação a qualquer tempo.

Em eventos escolares, como feiras, apresentações culturais ou atividades esportivas, é possível publicar imagens de alunos que possuam autorização válida, desde que preservado o contexto pedagógico e evitada a exposição de informações sensíveis, como dados de saúde ou desempenho escolar. Para alunos sem autorização, o mais adequado é utilizar imagens em plano aberto, que não permitam identificação, ou recorrer a recursos de edição, como desfoque dos rostos. É recomendável evitar a marcação de perfis pessoais de estudantes e a menção de nomes completos, priorizando descrições gerais das turmas e atividades.

As exigências de verificação de idade e controle parental são dirigidas principalmente às plataformas digitais, lojas de aplicativos e sistemas operacionais, que devem implementar mecanismos confiáveis para aferir idade, vincular contas de menores a responsáveis, oferecer ferramentas de supervisão e impedir a formação de perfis de consumo para crianças. A escola, como usuária dessas plataformas, não está obrigada a desenvolver sistemas próprios de controle. Seu dever é zelar pelo conteúdo publicado e pelo tratamento adequado de dados e imagens de alunos.

Quanto à responsabilização, a Lei nº 15.211/2025 prevê sanções sobretudo para os fornecedores de produtos e serviços digitais que descumprirem suas obrigações. As escolas, entretanto, permanecem sujeitas ao ECA, à LGPD, ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. Publicações que violem direitos de alunos – ao expô-los à humilhação, divulgar situações íntimas, associá-los a violência, doença ou outros temas sensíveis – podem gerar responsabilização por danos morais e atuação de órgãos de proteção. O Estatuto Digital amplia a expectativa de cuidado de todos os agentes que atuam na cadeia digital, o que inclui o comportamento institucional das escolas.

É importante esclarecer que a nova lei não obriga a suspensão total de publicações envolvendo crianças e adolescentes. A decisão de não divulgar qualquer imagem de alunos é uma política interna de risco zero que algumas instituições adotam, mas não é exigência legal. A legislação permite a continuidade da divulgação institucional, desde que baseada em consentimento informado, respeito à dignidade, proteção de dados e possibilidade de revisão ou retirada de conteúdos quando solicitado.

Por: Vanessa Pereira Oliveira Soares
Direito Digital | Equipe CPDMA