
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento fundamental para o mercado imobiliário e financeiro: o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não é obrigado a seguir o rito de leilão extrajudicial (Lei 9.514/97) antes de cobrar o valor devido em juízo.
Liberdade de escolha para o credor
A decisão esclarece que, embora a Lei 9.514/97 estabeleça um procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade e venda do imóvel, o credor mantém a faculdade de optar pela execução judicial direta.
Essa via é permitida desde que o contrato seja um título executivo líquido, certo e exigível. Segundo o relator, Ministro Humberto Martins, essa escolha pode até beneficiar o devedor, uma vez que o processo judicial oferece maior amplitude para o contraditório e a produção de provas em comparação ao rito administrativo dos cartórios.
Validade da Taxa CDI
Outro ponto relevante do julgamento (REsp 1.978.188) diz respeito à validade da taxa CDI como índice de juros remuneratórios. O entendimento firmado foi de que:
- O CDI é um índice definido pelo mercado, não sujeito a manipulações unilaterais pela instituição financeira.
- Sua utilização é amplamente aceita em operações bancárias, não sendo considerada abusiva por si só.
O que muda na prática?
Para empresas e instituições financeiras, a decisão garante maior segurança jurídica e flexibilidade estratégica. É possível avaliar, caso a caso, se a retomada do imóvel pelo rito extrajudicial é mais vantajosa ou se a execução judicial do patrimônio total do devedor é o caminho mais célere para a satisfação do crédito.