
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental para as empresas que enfrentam execuções fiscais. Por meio do Tema Repetitivo 1.385, a Primeira Seção decidiu que a Fazenda Pública não pode recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia sob o argumento de que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora.
O que muda para o contribuinte?
Anteriormente, era comum que órgãos públicos rejeitassem garantias contratuais, exigindo o depósito imediato de valores em espécie, o que muitas vezes comprometia o fluxo de caixa e a saúde financeira das empresas.
Com a nova tese, fica estabelecido que:
- Direito de Escolha: O executado tem o direito de optar pela modalidade de garantia que lhe seja menos onerosa.
- Segurança Jurídica: A fiança e o seguro são considerados instrumentos idôneos e sólidos, garantindo o juízo sem paralisar o capital de giro do negócio.
- Aplicação Obrigatória: Por se tratar de um recurso repetitivo, a decisão vincula juízes e tribunais em todo o país, agilizando a aceitação dessas garantias.
Vantagens Estratégicas
A utilização do seguro-garantia ou da fiança bancária permite que a empresa exerça seu amplo direito de defesa e obtenha a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) sem a necessidade de desembolso imediato do montante total da dívida tributária.
A decisão permite que as empresas discutam débitos fiscais sem sacrificar sua liquidez imediata.