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A Propriedade Intelectual confere ao autor, inventor ou titular do conhecimento, poder para resguardar seus direitos

A propriedade intelectual confere ao autor, inventor e/ou titular do conhecimento protegido o poder de resguardar seus direitos, podendo, por exemplo, proibir terceiros de produzir, utilizar, vender ou importar sua invenção, bem como impedir a reprodução ou imitação de sua marca, além de garantir exclusividade ao titular da criação [1] (ARAÚJO; BARBOSA; QUEIROGA; ALVES, 2010).

Ela é dividida em três grandes grupos que englobam o direito autoral a propriedade industrial e a proteção sui generis.

Dentro do direito autoral há uma subdivisão entre direito de autor, direitos conexos e programa de computador. Por conseguinte, a propriedade industrial abrange marca, patente, desenho industrial, indicações geográficas, segredo industrial e repressão à concorrência desleal.

Por fim, a proteção sui generis contempla a topografia de circuito integrado, cultivares e conhecimentos tradicionais [2] (JUNGMANN; BONETTI, 2010).

Mas, você sabe a diferença entre as principais formas de proteção?

Acompanhe nossos próximos posts e conheça as diferenças entre as seguintes classes de ativos intelectuais:

  • Marcas
  • Nome empresarial
  • Patentes
  • Desenhos industriais
  • Registro de software
  • Registro de dominio
  • Direitos autorais

[1] ARAÚJO, Elza Fernandes; BARBOSA, Cynthia Mendonça; QUEIROGA, Elaine dos Santos e ALVES, Flávia Ferreira. Propriedade Intelectual: proteção e gestão estratégica do conhecimento. Revista Brasileira de Zootecnia, 2010. Disponível em: Propriedade Intelectual: proteção e gestão estratégica do conhecimento. Acesso em: 10/04/2024.

[2] JUNGMANN, Diana de Mello; BONETTI, Esther Aquemi. A caminho da inovação: proteção e negócios com bens de propriedade intelectual: guia para o empresário. Brasília: IEL, 2010. Acesso em: 10/04/2024.

Por: Vanessa Pereira Oliveira Soares
Propriedade Intelectual | Equipe CPDMA