
Em recente julgamento (REsp 2.180.611-DF), a Terceira Turma do STJ estabeleceu um entendimento crucial que visa proteger o patrimônio do coproprietário ou cônjuge, em caso de penhora e arrematação de bens indivisíveis, que não tem responsabilidade pela dívida (o alheio à execução).
O que mudou e o que você precisa saber?
A lei (Código de Processo Civil – CPC) já prevê que, quando um bem indivisível é penhorado por dívida de um dos proprietários, o coproprietário (ou cônjuge) que não está sendo executado tem direito a receber sua parte com base no valor de avaliação do bem.
A novidade dessa decisão do STJ é a reafirmação de que essa proteção se mantém mesmo quando o coproprietário alheio à execução exerce o direito de preferência e arremata o bem para si no leilão.
Ponto-chave da decisão:
Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem, e não sobre o valor final da arrematação.
Em termos práticos:
- Proteção Garantida: O objetivo é assegurar que o patrimônio do coproprietário que nada deve seja preservado.
- Valor de Referência: Sua parte (quota-parte) no bem será sempre calculada com base no valor de avaliação oficial do imóvel ou bem, conforme determina o art. 843 do CPC.
- Direito de Preferência na Arrematação: O coproprietário tem o direito de “cobrir a oferta” e arrematar o bem para se tornar o único proprietário, em igualdade de condições com terceiros.
- Igualdade de Condições Preservada: Se o valor final da arrematação for inferior ao valor da avaliação, a parte do coproprietário alheio à execução continua a ser considerada pelo valor da avaliação. Isso impede que ele sofra prejuízo patrimonial ao exercer seu direito de preferência.
Em resumo, a decisão protege o coproprietário não executado de ter sua parte reduzida por uma arrematação de valor baixo, garantindo que ele receba sempre o valor justo (o de avaliação) por sua quota, mesmo que decida arrematar o bem em leilão.