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Lei de licitações e a utilização de Dispute Boards

Blocos de madeira formando duas pontes com uma conexão demonstrando licitações e dispute boards.

Em contratos de grande escala, a complexidade, os valores envolvidos e o tempo são causas costumeiras de conflitos entre as partes. Uma opção eficaz para auxiliar na prevenção e resolução dessas disputas é chamada de dispute board. Esse método, ao contrário da mediação, arbitragem e conciliação, consiste na criação de um conselho de técnicos, nomeados por ambas as partes, que possuem a obrigação de acompanhar a execução do serviço contratado e emitir opiniões e pareceres, que poderão ser vinculativos. Assim, a dispute board atua antes da existência de um conflito, e permite que as partes consigam acordar eventuais mudanças contratuais com menores custos e de maneira mais célere.

Nesse sentido, as licitações do poder público são propícias para a utilização de dispute boards na prevenção e resolução de eventuais empecilhos que possam prejudicar a execução contratual. Embora este tipo de método já tenha sido utilizado em projetos anteriores, como a construção da Linha 4 (Amarela) do metrô da cidade de São Paulo, os contratos celebrados para reforma dos estádios para a Copa do Mundo de 2014, os contratos internacionais relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a parceria público-privada da Rodovia MG-050 e os contratos do trecho Norte do Rodoanel de São Paulo, não havia a sua previsão em lei.

Agora, a Lei 14.133/21 trouxe, em seu artigo 151, a utilização desse tipo de método para a aplicação em contratos da administração pública. Destaca-se, a este respeito, a previsão do parágrafo único deste artigo, que limita a aplicação das dispute boards para controvérsias envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, especificamente oriundos de eventual descumprimento contratual. Fica, portanto, resguardado o acesso ao judiciário para as demais controvérsias.

Referência: Consultor Jurídico – Rodrigues e Varela

Por: Álvaro Scarpellini Campos
Equipe CPDMA – Cível