
O modelo empresarial denominado holding, com previsão legal no §3º do Artigo 2º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), é uma sociedade empresária constituída para um fim em específico: participação societária e/ou administração de bens. Além disso, também pode ser utilizada para planejamento sucessório, a fim de programar o momento da sucessão dos bens quando do falecimento do sócio instituidor.
A depender da escolha da delimitação da atividade econômica a ser desenvolvida, isto é, dos objetivos para criação da empresa, a holding pode adotar os tipos pura, mista/operacional ou patrimonial. A holding pura visa ser titular de quotas ou ações de outra sociedade, ao passo em que a holding mista visa também a exploração da atividade empresarial/produtiva. Já a holding patrimonial é constituída com o objetivo de concentração de patrimônio dentro da empresa, a fim de melhorar a gestão dos bens e do capital.
Da mesma forma que qualquer outra constituição de empresa, a holding passa pelo processo de criação da pessoa jurídica: adoção do tipo societário (sociedade limitada ou sociedade anônima), subscrição e integralização do patrimônio ao capital social da empresa, conversão em quotas ou ações, registro dos atos societários na Junta Comercial, transferência da titularidade e propriedade dos bens para a pessoa jurídica, entre outros.
Nos aspectos financeiros, administrativos, legais e societários, possui uma série de vantagens, entre elas a melhor organização patrimonial dos bens e do capital de modo a melhor fazer frente a eventuais contingências; a possibilidade de planejamento sucessório, com a redução do risco de litígios entre herdeiros e a agilização da transmissão da herança, bem como a geração de economia de despesas de toda natureza (inclusive tributária); um adequado planejamento tributário que propicie maior economia fiscal.
Para que sejam alcançados os melhores benefícios e evitadas potenciais desvantagens, no entanto, é importante que a constituição e estruturação das sociedades holding sejam bem estudadas com base nos propósitos dos seus instituidores e as circunstâncias de cada caso concreto. Com uma análise multidisciplinar aprofundada e criteriosa a sociedade holding pode representar um importante instrumento de organização patrimonial, ajudando a mitigar e controlar riscos e gerando significativa economia de tempo e recursos.
Por: Caroline Urdapilleta Wagner
Direito Societário | Equipe CPDMA