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Declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST, que prevê a remuneração das férias em dobro pelo atraso no pagamento

Imagem indicativa de um pagamento ilustrando a inconstitucionalidade da súmula 450 do TST.

Em 05 de agosto de 2022 ocorreu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, proposta pelo estado de Santa Catarina no Superior Tribunal Federal.  Na oportunidade os ministros declararam, por maioria, a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual prevê a remuneração das férias do trabalhador em dobro, incluído o terço constitucional, no caso de atraso no pagamento.

Conforme bem analisado pelo relator Alexandre de Moraes ao prolatar seu voto, o princípio protetor no direito do trabalho não pode se sobrepor à legislação vigente e originar sanções não previstas na lei, sob pena de conflito de poderes, não cabendo ao judiciário atuar como legislador.

Dentro desse contexto, imperioso destacar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê o pagamento em dobro da citada parcela somente quando for concedida fora do prazo legal, deixando o legislador de mencionar qualquer penalidade ao empregador na hipótese de pagamento das férias em atraso. 

O relator seguiu seu argumento no sentido de que admitir-se a condenação de empresas sob o fundamento de súmula que autorize a transferência da penalidade proposta a caso distinto, seria conferir interpretação de natureza diversa da restritiva, a qual é aplicada a normas sancionadoras.

O entendimento na forma sumulada, portanto, atenta contra os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes; além de criar sanção não prevista em Lei e punir em duplicidade o empregador pelo mesmo ato – a própria CLT, em seu artigo 153, prevê a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência mínima de dois dias.

Por fim, o Plenário também invalidou decisões judiciais sem trânsito em julgado que tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT e consubstanciadas na vigência da súmula.

Por: Joice Müller

Direito Trabalhista | Equipe CPDMA