
Conforme dados levantados junto ao Tribunal Superior do Trabalho, o número de ações judiciais de natureza trabalhista que reclamam direitos de propriedade intelectual dos empregados praticamente dobrou a partir de 2018. Naquele ano foram ajuizados 161 processos. Desde então, a média tem se mantido por volta de 300 processos ao ano.
As ações se fundamentam no artigo 91 caput e parágrafo segundo da Lei de Propriedade Industrial – LPI – (9.279/96) o qual estabelece que a propriedade da invenção será comum e em partes iguais quando resultar na contribuição do empregado e recursos, meios, materiais e instalações do empregador, assegurando ao empregado justa remuneração.
Isso acaba acontecendo porque as empresas, em sua maioria, se utilizam de contratos de trabalho padrão, que não preveem regras específicas relativas à criação de produtos e propriedade intelectual decorrentes do cargo exercido pelo empregado, bem como à produção intelectual ocorrida dentro da empresa, mas fora do exercício das funções para as quais o empregado foi contratado, como por exemplo, quando o empregado dá uma solução técnica a um problema existente e este recurso é implementado na empresa.
Uma das formas de minimizar o ingresso deste tipo de demanda é se utilizar da ressalva prevista na parte final do artigo 91 da LPI – a disposição contrária expressa em contrato, ou seja, as empresas devem revisar seus contratos de trabalho para que passem a prever regramento expresso no sentido de que toda e qualquer criação intelectual de empregados, dentro ou fora do exercício de seus cargos, será de propriedade exclusiva da empresa. Importante incluir também cláusula de confidencialidade e não concorrência, impedindo o empregado de divulgar ou produzir o objeto da criação no curso do contrato de trabalho.
Fonte: Valor Econômico
Propriedade Intelectual | Equipe CPDMA