
A afetação do Tema 1.250 pelo STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou para julgamento, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.250)[1], uma das discussões mais relevantes atualmente em matéria de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência: o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas impugnações de crédito.
O julgamento se encontra pautado para sessão da Segunda Seção do STJ designada para 10 de junho de 2026, ocasião em que a Corte deverá enfrentar, sob o rito dos recursos repetitivos, os limites da incidência do regime sucumbencial nas impugnações de crédito.
O tema foi afetado nos Recursos Especiais n. 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, com a seguinte delimitação:
“Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais — em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito — nas ações de recuperação judicial e de falência.”
Embora a formulação pareça objetiva, a controvérsia possui dimensão estrutural para o sistema concursal brasileiro, pois envolve a definição da própria natureza jurídica da impugnação de crédito e os limites da aplicação subsidiária do CPC à Lei 11.101/2005.
A progressiva erosão do passivo concursal
A discussão ganha ainda maior importância em um momento no qual o sistema recuperacional brasileiro vem sofrendo significativa transformação prática. A ampliação das hipóteses de não sujeição e a sofisticação das estruturas de garantia utilizadas no mercado de crédito acabaram produzindo progressiva erosão do passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial.
Em muitos casos, a percepção que se consolida entre profissionais da área é a de que localizar créditos efetivamente submetidos ao concurso passou a se tornar exercício cada vez mais excepcional.
A evolução jurisprudencial acerca da alienação fiduciária, da cessão fiduciária de recebíveis, das travas bancárias, das operações estruturadas e das diversas modalidades de propriedade fiduciária produziu verdadeira fragmentação do concurso recuperacional.
Instituições financeiras e agentes do mercado já há bastante tempo modificaram profundamente a forma de concessão do crédito empresarial, raramente abrindo mão de mecanismos de blindagem patrimonial capazes de afastar seus créditos dos efeitos da recuperação judicial.
Hoje, operações relevantes frequentemente já nascem estruturadas para operar fora do risco concursal.
Alienações fiduciárias, cessões fiduciárias, controle de recebíveis, contas vinculadas, escrow accounts, cash sweep mechanisms e travas bancárias passaram a integrar a arquitetura ordinária do crédito empresarial.
O resultado prático é o progressivo esvaziamento do universo de créditos efetivamente sujeitos ao concurso.
A assimetria negocial dentro da recuperação judicial
Esse fenômeno produziu evidente assimetria negocial no ambiente recuperacional.
Enquanto os grandes financiadores conseguem estruturar operações protegidas por garantias que frequentemente os mantêm fora do concurso, os créditos efetivamente sujeitos à recuperação acabam concentrados entre credores trabalhistas, fornecedores, prestadores de serviço, parceiros comerciais ordinários e agentes econômicos com menor poder de barganha e menor capacidade de estruturação contratual.
Em outras palavras, o passivo sujeito à recuperação judicial tende, cada vez mais, a ser composto justamente pelos credores mais expostos aos efeitos econômicos da crise empresarial.
Esse contexto é extremamente relevante para a compreensão do Tema 1.250. Afinal, a discussão acerca dos honorários nas impugnações de crédito deixa de representar simples controvérsia processual para também envolver a definição de quem suportará os custos da higidez do quadro geral de credores em um sistema no qual os credores remanescentes do concurso frequentemente são aqueles mais impactados pela inadimplência empresarial.
O sistema de verificação de créditos na Lei 11.101/2005
A controvérsia nasce da própria estrutura da Lei 11.101/2005.
Os arts. 7º a 20 da Lei de Recuperação Judicial e Falência disciplinam:
- divergência administrativa;
- habilitação de crédito;
- habilitação retardatária;
- impugnação;
- reserva de crédito;
- e formação do quadro geral de credores.
O procedimento inicia-se administrativamente perante o administrador judicial. Persistindo controvérsia quanto à legitimidade, classificação, natureza ou valor do crédito, admite-se a instauração do incidente judicial de impugnação.
A peculiaridade do sistema é que a impugnação de crédito não constitui ação autônoma clássica nos moldes tradicionais do CPC, mas também não se resume a mero ato administrativo interno do processo recuperacional.
Trata-se de incidente com natureza híbrida: integra o procedimento coletivo concursal, mas possui contraditório, litigiosidade individualizada, produção probatória e decisão judicial específica.
É notadamente essa natureza híbrida que alimenta a divergência jurisprudencial.
O conflito entre a lógica concursal e o regime sucumbencial do CPC
De um lado, o CPC/2015 fortaleceu significativamente o regime sucumbencial. O art. 85 dispõe: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
A jurisprudência do STJ, especialmente após o CPC/2015, consolidou forte orientação de valorização do princípio da causalidade, da remuneração da advocacia e da objetivação da sucumbência.
Por outro lado, a recuperação judicial e a falência operam sob lógica coletiva própria. A formação do quadro geral de credores interessa não apenas ao credor individualmente considerado, mas à própria higidez do concurso e à preservação do equilíbrio entre os credores sujeitos ao procedimento.
Daí surgiu a indagação central: a impugnação de crédito constitui litigiosidade apta a gerar sucumbência típica do CPC ou seria mero incidente concursal incompatível com a lógica condenatória tradicional?
O debate também envolve diretamente os limites da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao microssistema recuperacional e falimentar.
O art. 189 da Lei 11.101/2005 dispõe: “Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil aos procedimentos previstos nesta Lei.”
A controvérsia submetida ao Tema 1.250 decorre especialmente da necessidade de definir até que ponto o regime sucumbencial do CPC (previsto no art. 85 e seguintes) pode ser automaticamente transportado para o procedimento de verificação de créditos, cuja estrutura possui lógica coletiva e funcional própria.
O debate, portanto, não envolve apenas honorários advocatícios, mas também os limites da interação entre o regime processual comum e o microssistema concursal da Lei 11.101/2005.
A evolução da jurisprudência do STJ
O STJ jamais consolidou entendimento absolutamente uniforme sobre o tema. Contudo, ao longo dos anos, formou-se corrente jurisprudencial predominante no sentido de admitir honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.
Um dos precedentes historicamente mais relevantes é o REsp 1.098.069-SC[2], frequentemente citado pela Corte para afirmar que são devidos honorários advocatícios quando a habilitação ou impugnação de crédito assume caráter litigioso.
Posteriormente, o entendimento foi reiterado em diversos julgados, inclusive no REsp 1.765.555/SP[3], reforçando a ideia de que a existência de contraditório efetivo e resistência à pretensão creditória atrairia a incidência do regime sucumbencial do CPC.
A jurisprudência, contudo, passou gradualmente a aprofundar a discussão. O debate deixou de ser simplesmente “há ou não há honorários” para se concentrar na definição do que efetivamente caracteriza litigiosidade dentro do ambiente concursal.
A questão jurisprudencial que levou à afetação do tema 1.250
A afetação do Tema 1.250 não decorreu da ausência de jurisprudência sobre a matéria. Ao contrário, o STJ já vinha consolidando orientação relativamente estável no sentido do cabimento de honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.
O problema que levou à afetação foi outro: a crescente divergência acerca dos critérios utilizados para identificar a própria existência dessa litigiosidade dentro do ambiente concursal.
A jurisprudência passou a oscilar quanto a diversos pontos, relacionados ao conceito de litigiosidade, à relevância da resistência formal, à incidência do princípio da causalidade, aos efeitos de eventual concordância posterior da recuperanda, ao papel da fase administrativa de verificação do crédito e à própria natureza jurídica da impugnação de crédito.
Em parte dos julgados, a mera ausência de contestação formal passou a ser suficiente para afastar honorários. Em outros, reconheceu-se que a própria necessidade de judicialização poderia caracterizar causalidade apta a justificar a sucumbência.
Foi justamente essa ampliação progressiva da controvérsia que levou a Segunda Seção do STJ a afetar o tema sob o rito dos recursos repetitivos.
O recurso afetado pelo STJ é particularmente revelador da complexidade da controvérsia.
No caso paradigma, o credor apresentou divergência administrativa buscando a correção do valor do crédito, mas o pedido foi rejeitado na fase administrativa em razão da insuficiência documental inicialmente apresentada.
Posteriormente, já no âmbito judicial da impugnação de crédito, houve complementação documental, sucessivos esclarecimentos, revisão de cálculos e aprofundamento técnico da discussão, culminando no reconhecimento judicial do valor pretendido.
Ainda assim, o TJSP manteve o afastamento da condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que a recuperanda não apresentou resistência ao pedido do credor na via judicial, tendo concordado com a retificação do crédito no curso do incidente.
O caso evidencia, de forma bastante clara, a tensão central do Tema 1.250: a ausência de resistência formal posterior é suficiente para afastar a sucumbência mesmo quando o credor precisou suportar os custos da judicialização para obter a revisão do quadro geral de credores?
A centralidade da litigiosidade e da causalidade
Diversos tribunais passaram a afastar honorários quando inexistente resistência formal da recuperanda ou da massa falida. Em muitos casos, consolidou-se a compreensão de que, havendo concordância quanto à retificação do crédito, inexistiria vencido apto a justificar condenação sucumbencial.
Esse entendimento aparece expressamente no próprio caso paradigma afetado no Tema 1.250.
O TJSP (no AI 2162709-79.2022.8.26.0000)[4] entendeu que não seriam devidos honorários porque “no caso dos autos, não houve qualquer resistência das recuperandas ao pleito do agravante, nem mesmo com relação ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial.”
A lógica adotada parte da premissa de que, inexistindo resistência efetiva, não haveria sucumbência.
É nesse ponto que o STJ passou gradualmente a sofisticar a análise da controvérsia.
A jurisprudência passou a observar com mais atenção a diferença de conceitos que, embora relacionados, não se confundem: resistência processual e causalidade.
Em determinadas hipóteses, a recuperanda ou o administrador judicial não oferecem contestação formal ao pedido formulado no incidente. Contudo, o credor já foi obrigado a instaurar procedimento judicial para revisar o quadro geral de credores, suportando custos processuais, atividade técnica especializada e, muitas vezes, produção probatória complexa.
A controvérsia passa então a se deslocar da simples existência de resistência formal para a análise acerca de quem efetivamente deu causa à judicialização da discussão.
Esse deslocamento conceitual possui implicações significativas para a própria dinâmica da verificação de créditos, especialmente porque a própria instauração do incidente frequentemente aprofunda tecnicamente a controvérsia.
Em muitos casos, a judicialização decorre da rejeição administrativa anterior ou da necessidade concreta de revisão do quadro geral de credores. Isso, contudo, não significa necessariamente atuação arbitrária, resistência artificial ou inadequação da fase administrativa de verificação do crédito.
A própria instauração do incidente judicial, frequentemente, amplifica a cognição da controvérsia, permitindo ao credor complementar documentos, aprimorar memórias de cálculo, esclarecer critérios de atualização, desenvolver fundamentos jurídicos mais aprofundados e, eventualmente, produzir prova pericial ou instrutória não disponível na fase administrativa.
Nessas hipóteses, a conclusão administrativa posteriormente revista no âmbito judicial nem sempre decorre de simples resistência da recuperanda ou do administrador judicial, mas da própria ampliação cognitiva proporcionada pelo incidente de impugnação.
O impacto econômico e distributivo do Tema 1.250
O Tema 1.250 será julgado em um cenário no qual os credores sujeitos ao concurso vêm se tornando progressivamente mais vulneráveis dentro da arquitetura econômica da recuperação judicial.
A crescente erosão do passivo concursal (acima mencionada) acaba concentrando os efeitos econômicos do procedimento coletivo justamente sobre credores menos protegidos por garantias estruturadas.
A discussão acerca dos honorários passa, então, a assumir também dimensão distributiva.
Se prevalecer orientação amplamente restritiva, os custos da correção do quadro geral de credores recairão essencialmente sobre os próprios credores concursais remanescentes, ou seja, aqueles que já se encontram mais expostos à crise empresarial.
Por outro lado, a extensão irrestrita da sucumbência também produz riscos consideráveis. Em recuperações judiciais de grande porte, a multiplicação de honorários sucumbenciais pode gerar passivos acessórios expressivos, expandir litigiosidade oportunista e comprometer a própria viabilidade econômica do procedimento recuperacional.
Vale também neste ponto referir que, inevitavelmente, surgirá discussão correlata acerca da natureza concursal ou extraconcursal desses honorários, questão potencialmente sensível diante da já significativa fragmentação do juízo universal.
Além disso, o julgamento deverá impactar a atuação dos administradores judiciais.
Como auxiliar do juízo, o administrador judicial ocupa posição central no procedimento de verificação de créditos, especialmente na fase administrativa prevista no art. 7º da Lei 11.101/2005.
A eventual consolidação de orientação favorável ao cabimento de honorários em hipóteses fundadas na causalidade poderá estimular maior aprofundamento técnico da análise administrativa dos créditos, com tendência de incremento do rigor documental, das exigências de comprovação e da fundamentação dos pareceres apresentados pelo auxiliar do juízo.
Além disso, o precedente deverá influenciar diretamente a própria dinâmica das divergências administrativas, incentivando soluções consensuais mais aprimoradas antes da judicialização dos incidentes.
Considerações finais
Embora não seja possível antecipar o resultado do julgamento, a evolução jurisprudencial sugere que o STJ dificilmente adotará solução de vedação absoluta aos honorários.
A tendência mais provável parece apontar para solução intermediária, fundada na conjugação entre litigiosidade efetiva e causalidade processual.
A própria afetação evidencia que o STJ passou a reconhecer que a controvérsia deixou de envolver simples discussão episódica sobre honorários advocatícios, assumindo efetiva dimensão estrutural para o sistema de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência.
A Segunda Seção provavelmente terá de construir solução que concilie [i] a disciplina do art. 85 do CPC (observando a regra do art. 189 da Lei 11.101/2005); [ii] a lógica coletiva da recuperação judicial; [iii] o princípio da preservação da empresa; [iv] a necessidade de distribuição minimamente equilibrada dos custos da higidez do concurso.
Paralelamente, o julgamento do Tema 1.250 ocorre em momento particularmente sensível da evolução do direito recuperacional brasileiro. A progressiva ampliação das hipóteses de não sujeição e a crescente sofisticação das estruturas de garantia vêm reduzindo significativamente o universo de créditos efetivamente submetidos ao concurso. Ao mesmo tempo, os credores remanescentes dentro do ambiente concursal tendem a ser justamente aqueles mais impactados pela reestruturação das dívidas.
Nesse contexto, a discussão acerca dos honorários em impugnações de crédito deixa de representar mera controvérsia processual. O que se debate é, em última análise, a distribuição dos custos da higidez do concurso e os limites econômicos da própria lógica coletiva da recuperação judicial.
Esses aspectos sugerem, então, possível consolidação de entendimento próximo à ideia de que o cabimento de honorários advocatícios nas impugnações de crédito dependerá da demonstração de litigiosidade efetiva ou de causalidade apta a justificar a judicialização do incidente, afastando tanto a vedação absoluta aos honorários quanto sua incidência automática em toda e qualquer impugnação acolhida judicialmente.
Portanto, o Tema 1.250 possui potencial para se tornar um dos precedentes mais relevantes da atual fase evolutiva da Lei 11.101/2005, redefinindo não apenas o regime de honorários nas impugnações de crédito, mas também a própria compreensão contemporânea do concurso de credores.
[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1250&cod_tema_final=1250
[2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200802395551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
[3] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702036289&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
[4] https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI0070RL70000
Por: Eduardo Augusto Allegretti
Reestruturação e Insolvência | Equipe CPDMA