
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande impacto no Direito Empresarial e Processual, validando a arrematação de um imóvel de massa falida por apenas 2% de sua avaliação.
Esta decisão é fundamental e reforça a prioridade da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, atualizada pela Lei nº 14.112/2020) em buscar a celeridade na liquidação dos ativos.
O que a decisão significa?
- Arrematação por “qualquer preço”: O STJ confirmou que, quando um bem de empresa falida chega à terceira chamada do leilão, a venda é permitida “por qualquer preço” (art. 142, § 3º-A, III).
- O fim do preço vil: Nesses casos, a simples alegação de que o preço é “vil” (muito baixo) não é suficiente para anular o leilão, desde que todas as formalidades legais e a ampla divulgação tenham sido respeitadas.
- Prioridade processual: A jurisprudência sinaliza que a lei prioriza a rapidez na conclusão do processo de falência em detrimento da busca por um valor ideal na última tentativa de venda.
- Exigência na impugnação: Quem contesta o leilão deve, obrigatoriamente, apresentar uma oferta de preço melhor, seja própria ou de terceiros, conforme a lei.
Para credores e arrematantes, a segurança jurídica nos leilões de falência foi reforçada. Entretanto, contar com assessoria especializada também é essencial para assegurar o cumprimento das regras e identificar com precisão as oportunidades que surgem com essa orientação consolidada pelo Judiciário.