
Na nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do DESENHO INDUSTRIAL.
O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto – por exemplo, o design de um produto ou o conjunto de linhas aplicadas a um produto, como uma estampa – que lhe proporcionem um resultado visual novo e original e que possam ser fabricados na indústria. O registro é realizado no INPI, garantindo ao titular o direito de impedir que terceiros fabriquem, usem, exponham à venda ou importem o produto objeto do desenho. Possui validade inicial de 10 anos, contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de 5 anos cada, podendo chegar, no total, a 25 anos de vigência.
Assim como para as patentes, é de extrema importância que não haja qualquer tipo de divulgação (tudo aquilo que for tornado acessível ao público, como publicações de artigos, apresentação em palestras, exposição em feiras, etc.) sobre o objeto do pedido de desenho industrial antes do ingresso do pedido no INPI, sob pena de cair em domínio público.
Um exemplo é o Registro de Desenho Industrial DI 6304784-5, de titularidade da empresa Nike Innovate C.V. (US) que descreve a configuração de um calçado esportivo.