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Pseudônimo e apelidos notoriamente conhecidos e registro de marca – o caso Didi

Imagem ilustrativa do artigo de Vanessa Soares sobre o caso Didi.

Didi não perdeu o direito de uso do nome de seu personagem.

A notícia do momento é de que o ator Renato Aragão teria perdido o direito de usar a marca DIDI para a empresa chinesa Beijing DIDI Infinity  Technology.

Então, vamos aos esclarecimentos. 

A empresa chinesa, mais conhecida por ser proprietária do app de mobilidade 99, possui registros da marca DIDI isoladamente e DIDI acrescida de outros elementos nos mais diversos segmentos e nas mais diversas classes tanto para produtos como serviços, desde veículos elétricos, programas de computador, propaganda e publicidade online, consultoria de seguros e informações financeiras, transporte de passageiros, serviços de segurança, alimentos como carnes, frutas, ovos, leite, cerveja, suco e água, licores, vinhos e espumantes, organização de exposições com fins culturais, transmissão televisiva; dentre outros. 

Renato Aragão, mais conhecido como Didi, “o criador e a criatura”, não pode perder uma marca que ele nunca teve. A marca DIDI nunca foi registrada pelo ator, isoladamente. Tivesse feito o registro, ele apareceria no banco de dados do INPI, ainda que extinto ou arquivado. Ele até registrou a marca DIDI, inserida dentro dos títulos dos filmes, programas televisivos e serviços de entretenimento nos quais atuou, mas DIDI, tão somente, ele nunca registrou. 

Atualmente, encontram-se vigentes em nome da RENATO ARAGÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. as marcas “AS AVENTURAS DO DIDI” e “DIDIZINHO”, ambas para o seguimento de programas de televisão, comunicação, radiofusão, publicações, álbuns e materiais escolares. A marca “A TURMA DO DIDI” e “DIDI E O SEGREDO DOS ANJOS” por sua vez, também se encontram em pleno vigor, mas sob a titularidade da Rede Globo – o que nada impede de serem cedidas a Renato. 

Entretanto, DIDI é um personagem criado pelo ator, que inclusive virou seu pseudônimo e, em sendo um personagem, está protegido pelo direito autoral, que independe de registro. A Lei de Propriedade Industrial, Lei 9.279/96, também estabelece em seu artigo 124, inciso XVI, não serem registráveis como marca o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos e nome artístico, salvo com consentimento do titular. 

Desta forma, DIDI, ou Renato, pode sim, fazer uso do nome do personagem em obras voltadas para o seguimento artístico como programas de televisão e peças teatrais.

Por: Vanessa Pereira Oliveira Soares

Propriedade Intelectual | Equipe CPDMA