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Constitucionalidade da Contribuição Assistencial imposta aos empregados não sindicalizados desde que assegurado o direito de oposição

Imagem de uma carteira de trabalho com notas de dinheiro ilustrando o pagamento da contribuição assistencial.

O STF, no julgamento concluído em 11/09/2023, em decisão unânime, considerou constitucional a cobrança da contribuição assistencial, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição.

A contribuição assistencial encontra respaldo no art. 513, alínea e, da CLT, que, dentre as prerrogativas dos sindicatos, elenca a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Sua fixação tem fundamento jurídico nas normas coletivas (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) e seu objetivo é o custeio das atividades do sindicato da categoria profissional, principalmente em razão da participação deste nas negociações coletivas. 

Tal contribuição, contudo, foi objeto de questionamento junto ao STF (ARE 1.18.459 – Tema 935 de Repercussão Geral). A divergência instaurada versava sobre a (in)constitucionalidade da imposição, via negociação coletiva, de contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados.

Agora, no julgamento concluído em 11/092023, o STF pôs um fim à discussão, tendo considerado constitucional tal cobrança, a qual, no entanto, deverá ser prevista em norma ou negociação coletiva para que seja válida.

Com efeito, a decisão assegurou, em parte, a recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, que tiveram sua principal fonte de receita reduzida com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o antigo imposto sindical (Lei 13.467/2017).

É fundamental alertar, no entanto, que a contribuição não pode ser exigida de forma retroativa sob pena de inviabilizar o exercício do legítimo direito de oposição do empregado não sindicalizado.

Direito Trabalhista | Equipe CPDMA