
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial 1.984.424/SP, proferiu uma importante decisão sobre a possibilidade de alteração da natureza do crédito após a sua cessão. Em um caso de execução de título extrajudicial envolvendo uma Cédula de Crédito Bancário, o tribunal determinou que a cessão do crédito não altera sua natureza original. Isso significa que, mesmo quando o crédito é cedido a um terceiro que não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, esse terceiro tem o direito de cobrar os encargos previamente pactuados, sem a limitação imposta pela Lei de Usura.
O recurso especial foi interposto pelo Banco BTG Pactual S.A., incorporador da Novaportfolio Participações S.A., contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O caso envolvia a cobrança de encargos superiores aos previstos na Lei de Usura após a cessão do crédito. O tribunal de origem entendia que a cessão do crédito, feita por meio de cessão civil, não se equiparava ao endosso em preto, requisito para a transferência de uma Cédula de Crédito Bancário.
No entanto, o STJ decidiu que a transmissão do crédito por meio de cessão civil não retira do cessionário o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada. O tribunal fundamentou sua decisão nos artigos 286 e 287 do Código Civil, que estabelecem que todo crédito pode ser cedido, desde que não haja impedimento na natureza da obrigação, na lei ou na convenção com o devedor. Além disso, salvo disposição em contrário, na cessão de crédito todos os seus acessórios estão abrangidos.
A decisão esclarece que a cessão do crédito não altera sua natureza original. Isso significa que o cessionário, mesmo não sendo uma instituição financeira, pode cobrar os encargos conforme pactuado na Cédula de Crédito Bancário, sem a aplicação das limitações impostas pela Lei de Usura, trazendo, assim, maior segurança jurídica para as partes envolvidas em operações de cessão de crédito e fortalecendo a transferência de créditos como instrumento de negócios no mercado.
Álvaro Scarpellini Campos
Direito Cível | Equipe CPDMA