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Thomas Dulac Müller (CPDMA) comenta no Valor Econômico nova lei sobre devedor contumaz e recuperação judicial

Thomas Dulac Müller (CPDMA) comenta no Valor Econômico nova lei sobre devedor contumaz e recuperação judicial
Uma nova norma voltada para o combate ao chamado devedor contumaz recoloca em evidência um ponto delicado do ambiente empresarial: como diferenciar o inadimplemento decorrente de uma crise real, muitas vezes temporária, de condutas reiteradas e estruturadas de não pagamento. O tema é sensível porque pode produzir efeitos relevantes ao restringir o acesso à recuperação judicial e limitar possibilidades de negociação de dívidas tributárias com o Fisco para contribuintes enquadrados nessa condição.

Conforme matéria publicada no Valor Econômico, a Receita Federal sustenta que a norma não será aplicada de forma indiscriminada. Segundo o órgão, o enquadramento mira um grupo excepcional de contribuintes: dos 20 milhões de CNPJs, seriam o equivalente a 0,05%. Na lógica apresentada, não se trata do “devedor comum”, mas de situações em que haveria estruturação deliberada para não pagar tributos.

A reportagem registra, ainda, a caracterização defendida pela Receita: a lei seria voltada para “aqueles que criam empresas para não pagar tributos”, prática que, na visão do Fisco, distorce o mercado e afeta a livre concorrência. O texto também menciona recentes operações de combate à lavagem de dinheiro, no contexto do esforço de fiscalização.

Quando a norma passa a produzir efeitos na prática

De acordo com o Valor Econômico, a Receita pretende regulamentar a norma até março. A partir daí, o órgão deverá começar a notificar empresas que possam ser enquadradas como devedoras contumazes. A matéria informa que será possível contestar o comunicado em até 30 dias e recorrer administrativamente. Ao final, a lista final será pública.

Esse cronograma importa porque, na prática, a efetividade do novo regime dependerá do modo como os critérios serão detalhados e aplicados no procedimento administrativo. Em um cenário de reestruturação, especialmente quando há negociação de passivos relevantes, previsibilidade e clareza normativa são fatores decisivos para orientar decisões e reduzir incertezas.

O ponto de atenção: critérios de caracterização e segurança jurídica

É nesse aspecto que a segurança jurídica ganha protagonismo: a linha que separa um cenário de dificuldade financeira de uma conduta contumaz pode ser tênue, e o enquadramento pode ter consequências concretas para a estratégia de reorganização empresarial.

Conforme registrado na matéria, Thomas Dulac Müller foi consultado sobre o tema e destacou o cuidado necessário na definição dos parâmetros:

“As condições para caracterização de devedor contumaz são razoavelmente fáceis de se atingir”, afirma Thomas Dulac Müller, sócio do Cesar Peres Dulac Müller Advogados.

A reflexão aqui não é relativizar o combate a abusos, mas assegurar que a norma cumpra seu objetivo sem ampliar indevidamente o alcance do conceito a situações de oscilação econômica, reestruturação legítima ou crise conjuntural — especialmente em um país em que a recuperação judicial pode funcionar como instrumento de preservação da atividade e de recomposição de previsibilidade para credores, trabalhadores e o próprio Estado.

Por que isso importa para empresas e para o mercado

Em operações de crédito, renegociações e reorganizações, previsibilidade é um ativo central. Quando o marco normativo altera critérios e consequências ligados ao passivo fiscal, isso pode repercutir:

  • Na avaliação de risco por credores e investidores;
  • Na estratégia de negociação tributária e na condução de litígios;
  • Na modelagem de reestruturações e na escolha dos instrumentos disponíveis;
  • Na governança e nos controles internos relacionados ao compliance fiscal.

Por isso, ainda que o foco esteja nos chamados devedores contumazes, o tema interessa também a empresas que buscam reduzir exposição a risco regulatório e reputacional.

Medidas preventivas e governança: o que observar

Sem prejuízo da regulamentação e da evolução interpretativa, é recomendável revisar aspectos básicos de prevenção e gestão de risco:

  • Mapear passivos tributários e histórico de inadimplementos;
  • Documentar racional econômico e medidas de reorganização financeira;
  • Reforçar rotinas de compliance e controles internos;
  • Avaliar impactos potenciais em planos de reestruturação, quando existentes.

A discussão sobre devedor contumaz tende a seguir no centro do debate jurídico-empresarial. Acompanhar sua aplicação prática será essencial para reduzir incertezas e orientar decisões estratégicas com maior segurança.

Direito Tributário | Equipe CPDMA