
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime no REsp 2.196.073, que a União possui legitimidade e interesse processual para pleitear a falência de empresas devedoras, desde que a execução fiscal anterior tenha se mostrado frustrada.
O que mudou com a decisão?
Historicamente, sob o antigo Decreto-Lei 7.661/45, entendia-se que o Fisco não poderia pedir falência, uma vez que já possuía o rito da Execução Fiscal para cobrar seus débitos. No entanto, o entendimento atual, consolidado pela Ministra Nancy Andrighi, aponta que:
- Reforma da Lei de Falências: a Lei 14.112/20 reforçou o papel do ente público no processo de insolvência.
- Amplitude do Art. 97: a Lei 11.101/05 confere a “qualquer credor” a legitimidade para requerer a quebra, não excluindo os credores públicos.
- Complementaridade de ritos: não há incompatibilidade entre a execução fiscal e o pedido de falência. Quando os meios da execução fiscal falham, o processo falimentar torna-se o caminho útil e necessário para a satisfação do crédito.
Vantagens do Juízo Concursal para o Fisco
A decisão destaca que a ação falimentar oferece ferramentas que a execução fiscal comum muitas vezes não alcança, tais como:
- Arrecadação universal de bens do devedor;
- Possibilidade de ações revocatórias (para reaver bens desviados);
- Mecanismos de responsabilização de sócios;
- Fixação do termo legal da falência para invalidar atos prejudiciais a credores.
Impacto Prático: Para as empresas em crise, o cenário exige atenção redobrada. O Fisco agora dispõe de uma via agressiva para forçar a liquidação ou a regularização de passivos quando não são encontrados bens em execuções fiscais tradicionais.