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STJ consolida legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência de devedores

STJ consolida legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência de devedores
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime no REsp 2.196.073, que a União possui legitimidade e interesse processual para pleitear a falência de empresas devedoras, desde que a execução fiscal anterior tenha se mostrado frustrada.

O que mudou com a decisão?

Historicamente, sob o antigo Decreto-Lei 7.661/45, entendia-se que o Fisco não poderia pedir falência, uma vez que já possuía o rito da Execução Fiscal para cobrar seus débitos. No entanto, o entendimento atual, consolidado pela Ministra Nancy Andrighi, aponta que:

  • Reforma da Lei de Falências: a Lei 14.112/20 reforçou o papel do ente público no processo de insolvência.
  • Amplitude do Art. 97: a Lei 11.101/05 confere a “qualquer credor” a legitimidade para requerer a quebra, não excluindo os credores públicos.
  • Complementaridade de ritos: não há incompatibilidade entre a execução fiscal e o pedido de falência. Quando os meios da execução fiscal falham, o processo falimentar torna-se o caminho útil e necessário para a satisfação do crédito.

Vantagens do Juízo Concursal para o Fisco

A decisão destaca que a ação falimentar oferece ferramentas que a execução fiscal comum muitas vezes não alcança, tais como:

  1. Arrecadação universal de bens do devedor;
  2. Possibilidade de ações revocatórias (para reaver bens desviados);
  3. Mecanismos de responsabilização de sócios;
  4. Fixação do termo legal da falência para invalidar atos prejudiciais a credores.

Impacto Prático: Para as empresas em crise, o cenário exige atenção redobrada. O Fisco agora dispõe de uma via agressiva para forçar a liquidação ou a regularização de passivos quando não são encontrados bens em execuções fiscais tradicionais.

Direito Tributário | Equipe CPDMA