
Você sabia que, até pouco tempo, slogans não podiam ser registrados como marcas no Brasil? Essa regra mudou e o Manual de Marcas do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) passou a admitir o registro de sinais de propaganda em situações específicas. Mas, afinal, o que isso significa na prática?
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), em seu artigo 124, inciso VII, proíbe o registro como marca de “sinais ou expressões empregadas apenas como meio de propaganda”. Ou seja, frases como “O melhor café da cidade” ou “Qualidade que você confia” eram tradicionalmente rejeitadas pelo INPI, pois eram vistas apenas como mensagens publicitárias, sem capacidade de identificar a origem de um produto ou serviço.
No entanto, o Manual de Marcas do INPI, após atualização, passou a reconhecer que, em certos casos, slogans poderiam adquirir caráter distintivo e, assim, ser registrados como marca. Isso acontece quando o slogan, além de promover, passa a ser associado diretamente à empresa ou ao produto, funcionando como um identificador de origem.
Quando o registro é permitido?
O INPI agora admite o registro de slogans quando eles:
– São suficientemente criativos e originais;
– Não descrevem apenas qualidades ou características do produto/serviço;
– Adquirem distintividade, ou seja, o público passa a reconhecer o slogan como algo ligado àquela marca específica;
– Adquirem distintividade no conjunto, acrescidos da marca que o identifica, já registrada.
Por exemplo, slogans como “Just Do It” (Nike) ou “Think Different” (Apple) são registrados em diversos países porque, além de publicitários, tornaram-se símbolos da identidade das marcas.
Quando o registro permanece vedado?
O registro continua proibido para slogans que:
– São meramente descritivos (“O mais saboroso”, “Entrega rápida”);
– Não possuem criatividade ou originalidade;
– Não conseguem ser associados exclusivamente a uma empresa ou produto.
Conclusão
A nova diretriz do INPI representa um avanço para empresas que investem em slogans criativos e distintivos, permitindo maior proteção jurídica sobre suas campanhas publicitárias. Porém, é fundamental analisar caso a caso, pois nem todo slogan poderá ser registrado como marca.
Por: Vanessa Pereira Oliveira Soares
Cível – Propriedade Intelectual | Equipe CPDMA