
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a legalidade da cumulação entre garantias contratuais e o penhor legal em contratos de locação. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao Recurso Especial nº 2.233.511 – AL, estabelecendo que a existência de fiança não retira do locador o direito de reter bens do inquilino para assegurar o pagamento de aluguéis atrasados.
Entenda o caso
Um shopping center em Maceió realizou a retenção de bens móveis (produtos e mobília) de um lojista inadimplente, buscando a posterior homologação judicial do penhor legal. A defesa do locatário argumentou que a medida violaria o Art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato, sob pena de nulidade e contravenção penal.
Fundamentos da decisão
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que os institutos possuem naturezas e finalidades distintas, sendo plenamente compatíveis:
- Garantias contratuais (Lei 8.245/91): São limitações à autonomia privada no momento da assinatura do contrato, visando evitar abusos do locador ao exigir caução, fiança ou seguro-fiança cumulativamente.
- Penhor Legal (Art. 1.467, II, Código Civil): É um direito real que decorre diretamente da lei, independentemente da vontade das partes. Trata-se de uma forma de autotutela privada admitida quando há perigo na demora do recebimento do crédito.
Conclusão
O Tribunal entendeu que a vedação à duplicidade de garantias restringe-se às convencionais (ajustadas entre as partes) e não suprime direitos previstos em lei. Assim, mesmo que o contrato preveja fiadores, o locador pode se apossar de bens que guarneçam o imóvel para garantir a efetividade do crédito locatício em caso de inadimplência.