Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 9 de junho de 2021
Postado por: Equipe CPDMA

Aprovado o marco legal das startups

O Governo Federal sancionou na terça-feira passada (01/06) o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, através da Lei Complementar nº 182/21, a qual trouxe também importantes alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).

O texto sancionado apresenta medidas de estímulo à criação de empresas inovadoras e incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país com foco na contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública e na segurança jurídica a empreendedores e investidores. 

Seguem, de forma resumida, as principais medidas trazidas no texto legal: 

1 – Mantido o veto às emendas que estipulavam a imputação de responsabilidade dos investidores-anjo no âmbito das relações civis, trabalhistas e tributárias. Desta forma, os investidores-anjo não serão alcançados por eventual desconsideração da personalidade jurídica e os aportes feitos por estes não integrarão o capital social da startup – exceto se o investidor optar expressamente – trazendo maior segurança patrimonial ao investidor. Assinala-se que o investidor-anjo poderá ser pessoa física e/ou pessoa jurídica. 

2 – Mantida a criação de modalidade especial de licitação para contratação de startups pela Administração Pública através do Contrato Público para Soluções Inovadoras (CPSI), visando a remuneração do desenvolvimento e teste da solução tecnológica apresentada até o teto de R$ 1,6 milhão. 

3 – Ainda, as empresas que tenham obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups através da criação de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs). 

4 – Adequações tributárias foram vetadas ao longo da tramitação legislativa do Marco Legal, como por exemplo a possibilidade de as perdas dos investidores serem contempladas no cálculo do ganho de capital a ser declarado pelo investidor-anjo, que permanecerá pagando o imposto correspondente ao ganho de capital – diferente do que acontece com investidores em ações de empresas de capital aberto. 

5 – Outra demanda dos empreendedores e investidores não contemplada foi a equiparação tributária do investimento em startups à Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ambos isentos de cobrança de Imposto de Renda por serem considerados setores estratégicos à economia brasileira. Ao contrário do solicitado, a tributação do investimento anjo permanecerá variando entre 15% e 22,5% sobre o ganho de capital. 

6 – Outra novidade foi o enquadramento das Startups num novo regime especial tributário denominado Inova Simples, o qual poderá conceder o tratamento diferenciado a todas aquelas empresas que se autodeclararem como empresas de inovação.

7 – A Lei Complementar também trouxe alterações na Lei das Sociedades Anônimas, dispensando as companhias de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, de publicações impressas, podendo estas atuarem com livros digitais de registros eletrônicos com publicação na internet. Assim, considerando a projeção de alto crescimento de uma startup, o regime societário das sociedades anônimas pode ser o mais adequado, considerando os mecanismos de governança pelos quais são regidas, e agora com custos de manutenção menores. 

8 – Outra alteração na disciplina das sociedades anônimas promovida na Lei Complementar é a possibilidade de constituição da diretoria com apenas um membro, retirando a obrigatoriedade de dois membros anteriormente prevista. 

9 – Na seara das alterações à Lei das Sociedades Anônimas, também foi atribuída à Comissão de Valores Mobiliários o compromisso e dever de regulamentar o acesso facilitado de companhias de menor porte ao Mercado de Capitais, sendo esta uma importante alternativa de captação de novos recursos.

Fonte: Equipe Societária da CPDMA.

Voltar

Posts recentes

O risco de não estar atento às modificações de uma marca

A marca de azeites portugueses GALLO aproveitou a proximidade da Páscoa e anunciou uma modificação na forma de apresentação da marca e do rótulo de seus produtos. Segundo o diretor de marketing da empresa, Pedro Gonçalves, a nova identidade visual foi inspirada em uma lenda sobre a origem da marca. Ele relata que em 1919, […]

Ler Mais
A proteção conferida às marcas de alto renome

Circulou nas últimas semanas em sites jurídicos a notícia de que a Justiça Federal teria anulado um registro para a marca “CHEVETTE DRINK”. O registro, com apresentação nominativa, foi considerado anulável por infringir o artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), que veda registro de sinais de caráter genérico, empregados comumente para […]

Ler Mais
Domicílio Judicial Eletrônico: empresas devem se cadastrar até 30 de maio

As grandes e médias empresas [1] de todo o país terão até o dia 30 de maio de 2024 para realizar o cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza informações e comunicados dos processos dos tribunais brasileiros. Encerrado este prazo, os cadastros serão feitos de forma compulsória, a partir […]

Ler Mais
A instabilidade no Instagram e Facebook teria sido consequência de decisão judicial?

Houve especulações nos últimos dias se a instabilidade das redes sociais Instagram e Facebook teria se dado por reflexo da decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a abstenção de uso pela Meta Platforms, INC., dona das plataformas, da marca ‘META’, registrada primeiramente no Brasil pela empresa Meta Serviços […]

Ler Mais
Uso indevido de marca por ex-sócia pode ser reconhecido não apenas como concorrência desleal, mas também como má-fé.

Em 14 de fevereiro foi veiculado no jornal “Valor Econômico”, matéria na qual é apontado que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a concorrência desleal em uso indevido de marca por ex-sócia. A notícia, contudo, não informa o número do processo no qual seria possível analisar maiores detalhes da decisão, mas informa que os indivíduos teriam firmado contrato de […]

Ler Mais
As primeiras sanções aplicadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais — ANPD; foram como um sinal de alerta para as empresas: a LGPD é uma lei séria e deve ser cumprida.

A Lei Geral de proteção de Dados Pessoais — Lei n. 13.709/18 (LGPD) foi publicada em 2018 e entrou em vigor em 2020. Este prazo foi concedido às pessoas jurídicas de direito público e privado (agentes de tratamento) que coletam, armazenam ou tratam dados pessoais de pessoas físicas, no Brasil ou no exterior para se […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram