
A patente principal da semaglutida – princípio ativo do Ozempic – depositada em 20/03/2006, teve sua vigência encerrada em 20/03/2026, em estrita observância ao artigo 40, caput, da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96 (LPI), que fixa em 20 anos, contados da data do depósito, o prazo de proteção das patentes de invenção. Embora o INPI tenha levado mais de uma década para conceder a patente, a demora administrativa não autorizou qualquer extensão da exclusividade.
Buscando contornar esse cenário, a Novo Nordisk ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da demora do INPI e a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 2.240.025/DF, ocasião em que a Quarta Turma, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.529/DF, negou o pedido de extensão e consolidou o entendimento de que, na ausência de lei com critérios objetivos para “ajustes casuísticos”, o Poder Judiciário não pode funcionar como legislador positivo para alongar prazos de patentes.
O STJ reforçou três pilares relevantes para a Propriedade Intelectual: (i) a temporariedade rígida da patente, com prazo máximo de 20 anos contados do depósito, sem possibilidade de prorrogação judicial fundada apenas na demora do INPI; (ii) a centralidade da função social da propriedade industrial, especialmente em produtos farmacêuticos, em que o prolongamento da exclusividade impacta diretamente a concorrência, o direito à saúde e o acesso a medicamentos; e (iii) a existência de instrumentos compensatórios próprios, como o direito à indenização por exploração indevida do invento a partir da publicação do pedido, previsto no artigo 44 da LPI, o que afasta a tese de que o titular estaria desprotegido durante o trâmite administrativo.
Com o fim da patente principal da semaglutida, a exclusividade da Novo Nordisk fica limitada a eventuais patentes acessórias (como novas formulações, dispositivos de aplicação ou processos específicos de fabricação) e aos direitos regulatórios e marcários, sendo que a marca “Ozempic” permanece protegida como sinal distintivo no âmbito da Propriedade Industrial. Em outras palavras, a molécula em si ingressa no domínio público, mas o uso de sinais distintivos e a exploração de eventuais melhorias ainda podem conferir vantagem competitiva à detentora original.
Do ponto de vista de mercado e de política pública, o fim da patente da semaglutida abre espaço para a entrada de novas empresas e de diferentes modalidades de produtos (biossimilares e análogos sintéticos), ainda sujeitos a rigorosa avaliação regulatória pela Anvisa, dada a complexidade técnica da molécula. A concorrência tende a reduzir preços e a ampliar o acesso no médio prazo, com potenciais reflexos também sobre a discussão de incorporação desses tratamentos no SUS.
Sob a ótica da Propriedade Intelectual, o caso Ozempic marca um ponto de inflexão: confirma-se a prevalência da previsibilidade temporal, da segurança jurídica e da função social sobre pretensões de extensão individualizada de monopólios em fármacos de alto impacto econômico e sanitário. Ao mesmo tempo, reforça-se a necessidade de estratégias de PI mais sofisticadas e diversificadas – que não dependam da expectativa de prorrogações judiciais – e de um esforço institucional contínuo para redução do backlog e melhoria da eficiência do sistema de patentes no Brasil.
Por: Vanessa Pereira Oliveira Soares
Propriedade Intelectual | Equipe CPDMA