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STJ decide: Fazenda não pode recusar seguro-garantia ou fiança bancária em execuções fiscais

STJ decide: Fazenda não pode recusar seguro-garantia ou fiança bancária em execuções fiscais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental para as empresas que enfrentam execuções fiscais. Por meio do Tema Repetitivo 1.385, a Primeira Seção decidiu que a Fazenda Pública não pode recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia sob o argumento de que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora.

O que muda para o contribuinte?

Anteriormente, era comum que órgãos públicos rejeitassem garantias contratuais, exigindo o depósito imediato de valores em espécie, o que muitas vezes comprometia o fluxo de caixa e a saúde financeira das empresas.

Com a nova tese, fica estabelecido que:

  • Direito de Escolha: O executado tem o direito de optar pela modalidade de garantia que lhe seja menos onerosa.
  • Segurança Jurídica: A fiança e o seguro são considerados instrumentos idôneos e sólidos, garantindo o juízo sem paralisar o capital de giro do negócio.
  • Aplicação Obrigatória: Por se tratar de um recurso repetitivo, a decisão vincula juízes e tribunais em todo o país, agilizando a aceitação dessas garantias.

Vantagens Estratégicas

A utilização do seguro-garantia ou da fiança bancária permite que a empresa exerça seu amplo direito de defesa e obtenha a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) sem a necessidade de desembolso imediato do montante total da dívida tributária.

A decisão permite que as empresas discutam débitos fiscais sem sacrificar sua liquidez imediata.

Direito Tributário | Equipe CPDMA