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Suspensão de execuções trabalhistas contra empresas do mesmo grupo econômico

Artigo de Andréia Machado dos Reis da equipe CPDMA sobre execuções trabalhistas.

Em recente decisão, o STF suspendeu o processamento das execuções trabalhistas que discutem a inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.

No processo trabalhista, quando chega na fase de execução e a devedora principal não possui bens suficientes para pagar o débito, muitas vezes os Juízes redirecionam a execução para outra empresa integrante do mesmo grupo.

Ao ingressar no polo passivo apenas na fase de execução, a empresa não participa da produção de provas e do julgamento da ação, mas responde solidariamente pela condenação imposta e pode ter os bens penhorados para o pagamento da dívida.

Em tal situação, para interpor recurso, a execução deve ser garantida com o depósito do valor executado.

O redirecionamento da execução tem base legal no art. 2º, §2º da CLT, que conceitua grupo econômico para fins trabalhistas.

Tal procedimento vem gerando muitos recursos e a multiplicação de decisões divergentes, de modo que a suspensão visa garantir segurança jurídica até ser proferida decisão final pelo STF.

O Supremo já havia reconhecido a repercussão geral da matéria em 2022 e, em maio de 2023 determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão. A Decisão foi proferida no RE 1.387.795 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli.

No julgamento, o STF irá analisar se a empresa integrante do mesmo grupo econômico e que não tenha participado da fase de conhecimento, pode ser incluída na execução trabalhista como responsável solidária.

Isso porque o art. 513, §5º do Código de Processo Civil determina que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. 

A não observância de tal regra ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, também a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/88 e Súmula Vinculante 10 do STF).

Assim o STF, ao julgar o mérito, irá pacificar o tema.

Conclui-se, portanto, que o assunto vem gerando divergência nas decisões e o enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal trará estabilidade a jurisprudência trabalhista e, ao mesmo tempo, dará mais segurança as empresas que, não raras vezes, acabam sendo responsabilizadas por débitos que não deram causa.

Por: Andréia Machado dos Reis

Direito Trabalhista | Equipe CPDMA